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Artigo 13.ºCompetências do coordenador

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/10/2009
1 -Ao coordenador dos serviços locais de saúde mental compete, designadamente:
a)Definir os programas a desenvolver e promover a sua execução;
b)Garantir a continuidade e a qualidade dos cuidados prestados;
c)Assegurar a informação à comunidade e aos indivíduos quanto a aspectos relevantes da saúde mental, acesso à prestação de cuidados e direitos e deveres dos utentes, bem como assegurar a sua participação no funcionamento dos serviços;
d)Garantir o funcionamento de um sistema de informação actualizado;
e)Propor ao respectivo conselho directivo da administração regional de saúde o estabelecimento de acordos com vista à articulação das actividades desenvolvidas pelos serviços locais de saúde mental com outros serviços, unidades ou instituições, integrados ou não no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente os serviços regionais de saúde mental e os agrupamentos de centros de saúde;
f)Promover a formação e actualização permanente dos respectivos profissionais;
g)Elaborar o regulamento interno dos serviços locais de saúde mental;
h)Elaborar o plano de actividades dos serviços, de acordo com os planos nacional e regional de saúde mental, bem como a proposta de orçamento e o relatório de actividades;i) Pronunciar-se sobre o exercício de clínica privada nos serviços locais de saúde mental;
j)Aprovar os horários e planos de férias do pessoal;
l)Representar os serviços locais de saúde mental.
2 -Além das competências previstas nos números anteriores, o coordenador detém ainda as competências que lhe forem delegadas e subdelegadas.
3 -O coordenador pode delegar e subdelegar competências no enfermeiro e no administrador referidos no n.º 4 do artigo 12.º, bem como nos responsáveis pelas áreas funcionais dos serviços locais de saúde mental.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/10/2009

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Versão 1

Revogado de 05/02/1999 a 21/10/2009