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Artigo 14.ºConselho técnico

RevogadoVigente desde: 15/12/2021
1 -Os serviços locais de saúde mental dispõem de um conselho técnico, com funções consultivas e de assessoria, composto pelos responsáveis das várias áreas funcionais e por representantes dos respectivos grupos profissionais.
2 -Compete ao conselho técnico colaborar na elaboração do regulamento interno, do plano de actividades, da proposta de orçamento e do relatório de actividades, bem como na definição dos programas a desenvolver, e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo coordenador dos serviços locais de saúde mental.
3 -O funcionamento do conselho técnico rege-se por regulamento interno, por ele elaborado e aprovado pelo coordenador dos serviços locais de saúde mental, e pelas disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.

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