A integração profissional das pessoas portadoras de doença mental grave, prevista no n.º 4 do artigo 10.º, obedece aos princípios definidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social e da saúde, por portaria que regulamente a cooperação nas áreas do emprego e formação profissional.
Artigo 18.º-A — Articulação intersectorial
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