Objeto e âmbito
1 -O presente decreto-lei aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro, e o pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., aplicável:
a)Às remunerações previstas nos anexos ii, iii, iv, v e vii do Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio;
b)Aos abonos previstos no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 140/2014, de 16 de setembro, e 79/2015, de 14 de maio;
c)Aos abonos previstos no n.º 1 do artigo 14.º-B do Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2011, de 26 de julho, e 118/2012, de 15 de junho;
d)Ao abono previsto no artigo único do Decreto n.º 214/75, de 24 de abril;
e)Às remunerações e abonos previstos no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165-C/2009, de 28 de julho, 22/2010, de 25 de março, e 234/2012, de 30 de outubro;
f)Às remunerações previstas nos artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2012, de 15 de junho.
g)Aos abonos previstos no Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de março, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 233/81, de 1 de agosto, na sua redação atual;
h)Às remunerações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho.
2 -O disposto no presente decreto-lei é também aplicável às remunerações e aos abonos auferidos pelos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.
3 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda às remunerações e aos abonos auferidos pelo pessoal militar e civil das Forças Armadas em comissão de serviço em cargos internacionais no estrangeiro, em missões militares junto das representações diplomáticas ou em missões militares portuguesas na Organização do Tratado do Atlântico Norte ou na União Europeia.