O disposto no presente decreto-lei e respectiva regulamentação aplica-se, sem prejuízo da livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-membros da União Europeia ou que sejam originários dos países da EFTA, que são partes contratantes do Acordo EEE - Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, incluindo os produtos legalmente fabricados ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas, nos termos do artigo 30.º do Tratado CE e do artigo 13.º do Acordo EEE.
Artigo 14.º — Reconhecimento mútuo
Vigente desde: 19/10/2007
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Em vigor desde 19/10/2007