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Artigo 6.ºSal aromatizado

Vigente desde: 19/10/2007
Aos vários tipos de sal destinados a consumo na alimentação humana, podem ser adicionados produtos hortícolas secos, especiarias, plantas aromáticas e medicinais e aromas vários, cuja rotulagem deve estar em conformidade com a legislação aplicável.

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Em vigor desde 19/10/2007