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Artigo 10.ºComunicação prévia do início da rodagem

RevogadoVigente desde: 17/09/2004
1 -A rodagem de obras cinematográficas ou audiovisuais destinadas a exibição comercial, incluindo os filmes e videogramas publicitários, em território português deve ser sempre precedida de comunicação, a enviar ao IPC pelo respectivo produtor.
2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada de elementos sobre o produtor, argumento, locais de filmagem, orçamento, equipas técnica e artística, plano de trabalho e seguros, em termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pelo sector da cultura.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/09/2004