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Artigo 11.ºProtecção de pessoas e bens e do ambiente

RevogadoVigente desde: 17/09/2004
1 -Compete ao produtor zelar para que a rodagem se processe sem causar danos ou colocar em risco as pessoas, o património e o ambiente.
2 -Sempre que as necessidades de produção imponham a rodagem de cenas que impliquem situações de perigo, explosões, incêncios, ruídos anormais ou quaisquer outras situações causadoras de risco ou incómodo, o produtor tem o estrito dever de assegurar que são tomadas todas as medidas, nomeadamente junto das autoridades competentes, no sentido de eliminar ou minimizar aqueles danos, riscos ou incómodos.
3 -O produtor responde pelos danos causados durante a rodagem, assim como nas operações preparatórias ou complementares da mesma, nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.
4 -É obrigatória a transferência para seguradora da responsabilidade civil do produtor prevista no n.º 3, em termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 10.º

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Revogado desde 17/09/2004