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Artigo 12.ºApoio financeiro à produção

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/1993
1 -Constituem sistemas de apoio financeiro à produção cinematográfica e audiovisual:
a)O sistema de apoio financeiro automático, que atende aos rendimentos obtidos com a exploração da obra anterior do mesmo produtor, nomeadamente à venda de bilhetes, durante o período de exibição em sala;
b)O sistema de apoio financeiro directo, que completa os contributos financeiros directamente obtidos pelo produtor para a montagem financeira do projecto;
c)O sistema de apoio financeiro selectivo, que atende ao conteúdo da produção, às suas propostas estéticas, técnicas e artísticas.
2 -Os sistemas de apoio financeiro referidos no número anterior são aplicados predominantemente a produções em suporte filme e que prioritariamente se destinem à exibição em salas de cinema.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/12/1993

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/10/1993 a 30/12/1993