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Artigo 13.ºBeneficiários do apoio à produção

RevogadoVigente desde: 17/09/2004
1 - Podem beneficiar do apoio financeiro à produção previsto no presente diploma as obras que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Terem produtor português ou nacional de outro Estado membro da Comunidade Europeia com estabelecimnto ou forma de representação estável em Portugal ou co-produtor nacional de quaisquer Estados com os quais o nosso país tenha acordos de reciprocidade;
b) Terem realização ou argumento assegurados por pessoas de nacionalidade portuguesa;
c) Terem uma quota mínima de 20% de participação de nacionais portugueses nas equipas técnica e artística;
d) Serem rodados, pelo menos em 50% das suas cenas, em território português, salvo imposição contrária do argumento ou de natureza técnica;
e) Recorrerem maioritariamente a estabelecimentos técnicos situados em território português;
f) Terem uma versão comercial em língua portuguesa, salvo exigência em contrário do argumento.
2 - Os regulamentos previstos no artigo 6.º podem admitir as seguintes derrogações ao disposto no número anterior:
a) Ao disposto nas alíneas b) e c), em benefício de nacionais de países de expressão oficial portuguesa;
b) Ao disposto na alínea b), no caso de a produção revelar um enraizamento significativo na realidade e cultura portuguesas ou contribuir para o desenvolvimento da actividade cinematográfica no País;
c) Ao disposto na alínea e), no caso de o recurso a estabelecimentos técnicos no estrangeiro resultar do previsto nos acordos de co-produção em que Portugal seja parte.
3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, os regulamentos serão aprovados por decreto regulamentar.
4 - Só podem aceder aos apoios financeiros à produção audiovisual os produtores independentes dos operadores de televisão.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 17/09/2004