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Artigo 19.ºLicença de distribuição

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/1993
1 -A exibição pública de uma obra cinematográfica ou audiovisual só pode ter lugar após o distribuidor ter obtido a respectiva licença de distribuição.
2 -A licença de distribuição tem por finalidade definir a classificação da obra e as advertências obrigatórias que devem ser incluídas na sua promoção junto do público.
3 -Não estão sujeitas a licença de distribuição as exibições com carácter excepcional de obras cinematográficas por entidades sem fins lucrativos e as levadas a efeito por instituições que tenham por objecto a divulgação do filme ou produção audiovisual como veículo de cultura.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/12/1993

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/10/1993 a 30/12/1993