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Artigo 21.ºRecintos de cinema

RevogadoVigente desde: 17/09/2004
1 -A construção ou adaptação de edifícios total ou parcialmente destinados à exibição de filmes, bem como a exploração de recintos de cinema, depende, para além de outras autorizações ou licenças necessárias, de licença do membro do Governo responsável pela cultura, que só poderá ser concedida caso se mostrem cumpridas as condições de segurança, conforto e qualidade estabelecidas na lei.
2 -A demolição de recintos de cinema ou a sua afectação a actividade de natureza diferente depende de autorização do membro do Governo responsável pela cultura, a ser obtida pela entidade a quem competir o licenciamento.
3 -A autorização será recusada caso não se encontrem totalmente cumpridos os termos do acordo de assistência financeira à construção ou remodelação da sala ou quando o desaparecimento desta se traduza numa perda cultural grave para a localidade ou região.

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Versão 1

Revogado desde 17/09/2004