Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.º(Navio transportador)

Vigente desde: 21/10/1986
O transportador deve efectuar o transporte no navio designado no contrato ou em navio que, em condições idênticas, possa efectuar o transporte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/1986