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Artigo 13.º(Impedimento à viagem não imputável ao transportador)

Vigente desde: 21/10/1986
Se a viagem não puder ser empreendida na data ou época previstas por causa não imputável ao transportador, qualquer das partes pode resolver o contrato, sem que impenda sobre aquele responsabilidade alguma quanto aos danos sofridos pelo carregador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/1986