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Artigo 14.º(Impedimento à viagem imputável ao transportador)

Vigente desde: 21/10/1986
1 -Tornando-se a viagem impossível na data ou época previstas por causa imputável ao transportador, torna-se este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento.
2 -Independentemente do direito à indemnização, o carregador pode resolver o contrato, exigindo a restituição da parte ou totalidade do frete que já tenha pago.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/1986