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Artigo 15.º(Revogação do contrato)

Vigente desde: 21/10/1986
1 -Se o carregador não apresentar a mercadoria para embarque ao transportador no prazo e no local fixados, considera-se o contrato revogado, sendo aquele, porém, obrigado a pagar o frete respectivo.
2 -Se o carregador, depois de ter entregue ao transportador a mercadoria para embarque, revogar o contrato, é obrigado a pagar, além do frete respectivo, as despesas que o transportador tenha feito com a mesma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/1986