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Artigo 16.º(Apresentação da mercadoria à borda)

Vigente desde: 21/10/1986
1 -Quando o carregador entregar a mercadoria para embarque à borda do navio e não haja disposição contratual que a regule, essa entrega deve efectuar-se ao ritmo pedido pelo transportador e no local por este indicado, de acordo com os usos do porto.
2 -O não cumprimento do disposto no número precedente torna o carregador responsável pelos danos causados ao transportador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/1986