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Artigo 12.ºPrestação

Vigente desde: 03/10/1988
1 -Todo o trust está sujeito ao pagamento de um quantitativo pecuniário anual, que deverá ser pago adiantadamente, na data da sua constituição e, nos anos seguintes, no mês de Janeiro, devendo este pagamento ser assegurado pelo trustee.
2 -O montante da contraprestação referida no número anterior será definido em portaria do Governo Regional da Madeira.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/1988