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Artigo 14.ºInserção institucional

Vigente desde: 03/10/1988
As sociedades e as sucursais que vierem a ser constituídas ao abrigo do presente diploma farão parte integrante da actividade desenvolvida no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e, como tal, integrarão aquela Zona para todos os efeitos.

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Em vigor desde 03/10/1988