As sociedades e as sucursais que vierem a ser constituídas ao abrigo do presente diploma farão parte integrante da actividade desenvolvida no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e, como tal, integrarão aquela Zona para todos os efeitos.
Artigo 14.º — Inserção institucional
Vigente desde: 03/10/1988
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Em vigor desde 03/10/1988