Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºPressupostos da autorização

Vigente desde: 03/10/1988
1 -A autorização terá em atenção o interesse que a concretização do projecto dos requerentes revista para o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira e será concedida de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.
2 -Aos requerentes, a outras autoridades públicas ou à concessionária da Zona Franca da Madeira o Governo Regional da Madeira poderá solicitar quaisquer informações adicionais que considere úteis ou necessárias à decisão, nomeadamente as relativas à idoneidade técnica e profissional dos requerentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/1988