A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sociedade ou a sucursal não se constituírem no prazo de seis meses ou se não iniciarem a actividade no prazo de doze meses, contados a partir da data da notificação da decisão que a conceder.
Artigo 17.º — Caducidade da autorização
Vigente desde: 03/10/1988
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Em vigor desde 03/10/1988