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Artigo 29.ºOperações autorizadas

Vigente desde: 03/10/1988
1 -Salvo disposição em contrário da lei designada pelo instituidor para regular o trust ou no documento que o formalize, poderão as entidades referidas no artigo 13.º realizar operações de investimento com residentes em território nacional, sob qualquer forma ou modalidade, nos mesmos termos e condições legais em que estes podem realizar tais operações com instituições estabelecidas noutro território cambial.
2 -Nos termos referidos no número anterior, é também autorizada a realização de quaisquer operações com as entidades que operem, devidamente licenciadas, no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/1988