Para efeitos do disposto no artigo anterior, um trust será considerado como actividade off-shore desde que:
a) O instituidor designe a lei que o regula;
b) O instituidor e o beneficiário sejam não residentes em Portugal, podendo, no entanto, ser entidades off-shore devidamente licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira;
c) O trustee seja uma sociedade ou sucursal autorizada nos termos deste diploma;
d) Os rendimentos a ele afectos não sejam provenientes de fundos locais, com excepção dos resultantes de depósitos feitos nas entidades financeiras off-shore daquela Zona;
e) O trust e os beneficiários não sejam pagos com base em rendimentos locais, com excepção dos originados nas entidades referidas na alínea anterior;
f) Não incida sobre bens imóveis situados em Portugal;
g) O seu fim não seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável e contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.