1 -O instituidor, ou quem para o efeito devidamente o represente, designará expressamente a lei que regulamentará o trust, nomeadamente no que toca às questões relativas à validade, interpretação, efeitos e administração.
2 -No instrumento do trust poderá o instituidor reservar o poder de proceder à substituição da lei aplicável ao trust, ou a um dos seus elementos que seja susceptível de ser separado, por uma outra lei de jurisdição diferente, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º