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Artigo 5.ºLei aplicável

Vigente desde: 03/10/1988
1 -O instituidor, ou quem para o efeito devidamente o represente, designará expressamente a lei que regulamentará o trust, nomeadamente no que toca às questões relativas à validade, interpretação, efeitos e administração.
2 -No instrumento do trust poderá o instituidor reservar o poder de proceder à substituição da lei aplicável ao trust, ou a um dos seus elementos que seja susceptível de ser separado, por uma outra lei de jurisdição diferente, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/1988