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Artigo 6.ºForma

Vigente desde: 03/10/1988
1 -O acto da constituição do trust está sujeito a forma escrita e tem de ser assinado pelo instituidor ou, em sua representação, pelo trustee.
2 -A assinatura deve ser reconhecida notarialmente.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/1988