Os actos de constituição, modificação ou extinção do trust, bem como os actos de transmissão, alienação e oneração dos bens a ele sujeitos, beneficiam do regime previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de Junho.
Artigo 8.º — Regime dos actos
Vigente desde: 03/10/1988
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Em vigor desde 03/10/1988