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Artigo 9.ºRegisto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/08/2017
1 -Os atos de constituição, modificação ou extinção do trust estão sujeitos a registo obrigatório.
2 -O registo a que se refere o número anterior deve efetuar-se no prazo de dois meses, contado da data de criação do trust, nos termos de regulamentação a aprovar para o efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2017

Lei n.º 89/2017 - 1.ª Série(21/08/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/10/1988 a 20/08/2017

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