- 1 -Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de mercado regulamentado deve reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -A CMVM pronuncia-se sobre a pretensão de aquisição ou reforço da participação qualificada no prazo de 60 dias contados da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo anterior devidamente instruída.
- 5 -A CMVM opõe-se à pretensão referida no número anterior quando existam motivos objetivos e fundamentados que o participante não assegure a gestão sã e prudente.
- 6 -O pedido considera-se aprovado se a CMVM não se opuser por escrito no prazo referido no n.º 4.
- 7 -A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos de gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado regulamentado.
- 8 -Os titulares de participações qualificadas em empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se aos requisitos de adequação e processo de apreciação constantes do Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 10.º — Avaliação prudencial
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
Alterado
Em vigor de 01/08/2018 a 31/12/2021
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 27/05/2010 a 31/07/2018
Decreto-Lei n.º 52/2010 - 1.ª Série(26/05/2010)
Comparar com a versão em vigorOriginal