Artigo 40.º
Regras prudenciais e de organização
Redação registada como em vigor em 23/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado assegura o funcionamento ordenado daqueles mercados ou sistemas, tendo em conta a natureza e o volume das operações e a diversidade e o grau de riscos a que está exposta.
2 - A sociedade gestora:
a) Dispõe dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposta, incluindo o risco associado às tecnologias de informação e comunicação (TIC), de acordo com o capítulo ii do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e, para o efeito, adota os mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento, bem como as medidas que se revelem eficazes para mitigar esses riscos;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
3 - Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades gestoras de mercado regulamentado destina-se à constituição de reserva legal até ao limite do capital social.
4 - Para efeitos do n.º 1, a CMVM pode, por regulamento, estabelecer as regras que se revelem necessárias, designadamente, no respeitante:
a) Aos requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis, em base individual ou consolidada, bem como às respectivas regras de cálculo e o regime de supervisão prudencial;
b) Aos limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;
c) Aos limites mínimos de constituição de provisões para riscos decorrentes da actividade;
d) Aos limites relativos à relação entre as participações detidas e os fundos próprios;
e) À definição do conteúdo dos planos contabilísticos.
5 - Se for violado algum dos deveres referidos nos números anteriores, a CMVM pode fixar prazo razoável para regularização da situação.
6 - Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos previstos nos números anteriores devem permitir, a qualquer momento, a verificação do cumprimento das regras aplicáveis.
7 - As sociedades gestoras registam todas as suas operações e documentam todos os seus sistemas e procedimentos, de forma a que a CMVM possa em qualquer momento verificar o respetivo cumprimento.
8 - As sociedades gestoras:
a) Conservam em arquivo as informações relevantes relacionadas com todas as ofertas relativas a instrumentos financeiros que tenham divulgado através dos seus sistemas, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros;
b) Estabelecem mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência da informação, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informação, mantendo em permanência a confidencialidade dos dados, sempre que reportem operações por conta de um intermediário financeiro nos termos na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros.