Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºContra-ordenações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/05/2006
1 -A infracção ao disposto no artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1746 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 40000, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
2 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplicam-se as normas constantes do Código da Publicidade referentes à negligência, co-autoria, sanções acessórias, fiscalização, instrução de processos, aplicação de sanções e destino das receitas das coimas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/05/2006

Original

Versão 1

Em vigor de 21/09/1991 a 02/05/2006