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Artigo 4.ºTaxa anual de encargos efectiva global

RevogadoVigente desde: 01/07/2009
1 - A taxa que torna equivalentes, numa base anual, os valores actualizados do conjunto dos empréstimos realizados ou a realizar pelo credor, por um lado, e dos reembolsos e encargos realizados ou a realizar pelo consumidor, por outro, designa-se taxa anual de encargos efectiva global, abreviadamente TAEG, e é calculada de acordo com a expressão matemática constante do anexo n.º 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - A TAEG é calculada no momento da celebração do contrato de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
3 - O cálculo é efectuado no pressuposto de que o contrato de crédito vigorará pelo período de tempo acordado e de que as respectivas obrigações serão cumpridas nos prazos e datas convencionados.
4 - Sempre que na concessão de crédito haja intervenção de terceiro que, por qualquer modo, actue como intermediário do credor, os custos eventualmente cobrados a título de intermediação serão incluídos no cálculo da TAEG.
5 - No cálculo da TAEG não são incluídas as seguintes despesas:
a) As importâncias a pagar pelo consumidor em consequência do incumprimento de alguma das obrigações que lhe incumbem por força do contrato de crédito;
b) As despesas, diversas do preço, que, independentemente de se tratar de negócio celebrado a pronto ou a crédito, sejam suportadas pelo consumidor aquando da aquisição de bens ou serviços;
c) As despesas de transferência de fundos, bem como os encargos relativos à manutenção de uma conta destinada a receber os montantes debitados a título de reembolso do crédito, de pagamento dos juros e dos outros encargos, excepto se, não dispondo o consumidor de liberdade de escolha para o efeito, tais despesas forem anormalmente elevadas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte;
d) As quotizações devidas a título de inscrição em associações ou grupos e decorrentes de acordos distintos do contrato de crédito, embora tenham incidência sobre as condições do crédito;
e) As despesas de seguro ou de garantia, salvo o disposto na alínea b) do número seguinte.
6 - Incluem-se igualmente no cálculo da TAEG:
a) As despesas de cobrança dos reembolsos e pagamentos referidos na alínea c) do número anterior;
b) As despesas de seguro ou de garantia que se destinem a assegurar ao credor, em caso de morte, invalidez, doença ou desemprego do consumidor, o reembolso de uma quantia igual ou inferior ao montante total do crédito, incluindo os juros e outras despesas, e que sejam exigidas pelo credor como condição para a concessão do crédito.
7 - Sempre que os contratos de crédito contenham cláusulas que permitam alterar a taxa de juro e o montante ou o nível das outras despesas incluídas no cálculo da TAEG, mas não quantificáveis no momento do respectivo cálculo, a TAEG é calculada no pressuposto de que a taxa de juro e as outras despesas se manterão fixas relativamente ao nível inicial e de que serão aplicáveis até ao termo do contrato de crédito.
8 - No cálculo da TAEG procede-se supletivamente do seguinte modo:
a) Se o contrato não previr qualquer limite ao crédito, presume-se que o crédito concedido é de 300000$00;
b) Se não forem fixados nem resultarem das cláusulas do contrato ou do meio de pagamento prazos para o reembolso do crédito concedido, presume-se que a sua duração é de um ano, com um único reembolso no final do prazo;
c) Se o contrato admitir várias datas de reembolso, presume-se que o crédito será posto à disposição e os reembolsos serão efectuados na data mais próxima prevista no contrato.

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