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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 359/91

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Capítulo I - Âmbito de aplicação

Capítulo II - Regime geral

Publicidade

1 - Sem prejuízo das normas legais aplicáveis em geral à actividade publicitária, toda a publicidade, ou qualquer oferta exibida nos estabelecimentos comerciais, em que um anunciante se proponha conceder crédito ou servir de intermediário para a celebração de contratos de crédito e em que seja mencionada a taxa de juro ou outro valor relacionado com o custo do crédito deve indicar igualmente a TAEG.
2 - A TAEG será indicada, se não for possível outro meio, através de um exemplo representativo, como é ilustrado no anexo n.º 2 ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Capítulo III - Regimes especiais

Capítulo IV - Disposições finais

Contra-ordenações

1 - A infracção ao disposto no artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 ou de 100000$00 a 6000000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
2 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplicam-se as normas constantes do Código da Publicidade referentes à negligência, co-autoria, sanções acessórias, fiscalização, instrução de processos, aplicação de sanções e destino das receitas das coimas.

Anexo I - Expressão matemática a utilizar no cálculo da taxa anual de encargos efectiva global

Anexo II - Exemplos de cálculo