Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºPrazos de reclamação e de contestação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2008
1 -O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.
2 -O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
3 -Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido e se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.
4 -No decurso dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 e a requerimento fundamentado do interessado, pode o Instituto Nacional da Propriedade Industrial conceder uma única prorrogação, por mais um mês, do prazo para reclamar ou contestar, devendo a parte contrária ser notificada em caso de concessão.
5 -(Revogado).
6 -(Revogado).
7 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/07/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/03/2003 a 24/07/2008