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Artigo 17.º-ASuspensão do estudo

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
1 -A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a seis meses.
2 -O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2019