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Artigo 207.ºAlteração nos desenhos ou modelos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2008
1 -Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 176.º
2 -As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância podem ser objecto de novo registo ou registos.
3 -O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no processo e inscritos, quando existam, no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição.
4 -Os registos modificados a que se refere o n.º 2 revertem para o domínio público no termo da validade do registo inicial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/07/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/03/2003 a 24/07/2008