- 1 -Para além do que se dispõe no artigo 24.º, a patente é recusada quando:
- a)A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;
- b)O seu objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º ou 53.º;
- c)A epígrafe ou o título dado à invenção abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos;
- d)O seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;
- e)For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;
- f)Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º
- g)Tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, uma patente europeia válida em Portugal.
- 2 -No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado se este a tiver pedido.
- 3 -Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.
Artigo 73.º — Motivos de recusa
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2019