Os pedidos de patente referidos no artigo anterior, cuja menção de concessão não tenha sido publicada à data de entrada em vigor deste Código, são objecto de publicação que contenha os dados bibliográficos do processo, para efeitos de oposição, seguindo-se os demais trâmites previstos naquele Código.
Artigo 3.º — Pedidos de patente
RevogadoVigente desde: 01/07/2019
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