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Artigo 6.ºCondições de ingresso

Vigente desde: 10/03/2014
1 - As condições de ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos são fixadas no regulamento a que se refere o artigo 14.º e incluem, designada e obrigatoriamente:
a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;
b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado;
c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o par instituição/ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio.
2 - A verificação da qualificação académica específica:
a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;
b) Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.
3 - A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser feita através de prova documental ou de exames escritos, eventualmente complementados com exames orais.
4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2014