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Artigo 12.ºCelebração de contratos de fornecimento de energia elétrica

Vigente desde: 22/05/2018
1 -Concluída a ligação provisória, o município notifica os moradores para procederem à celebração de contratos de fornecimento de energia elétrica, de acordo com as condições técnicas da instalação particular e com uma potência contratada inferior ou igual a 6,9 kVA.
2 -Os contratos de fornecimento de energia elétrica devem ser celebrados entre um morador do fogo, maior de idade, e o comercializador de último recurso, no prazo máximo de 60 dias, a contar da notificação prevista no número anterior.
3 -Os demais moradores do fogo podem adquirir a condição de beneficiários do contrato, mediante adesão e aceitação expressa das condições contratuais, passando a responder solidariamente com o morador contratante e podendo, em caso de omissão deste, assumir os respetivos direitos e obrigações.
4 -A alteração do titular do contrato de fornecimento de energia elétrica é feita exclusivamente a pedido do município.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2018