Compete ao ORD a fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei em matéria de ligação, fornecimento e utilização de energia elétrica, sem prejuízo das demais competências de outras entidades, designadamente das previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação.
Artigo 14.º — Fiscalização
Vigente desde: 22/05/2018
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Em vigor desde 22/05/2018