O ORD pode condicionar a renovação do contrato de fornecimento de energia elétrica ao cumprimento pelos beneficiários das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 15.º — Condição de acesso aos benefícios
Vigente desde: 22/05/2018
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Em vigor desde 22/05/2018