Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºInterrupção do fornecimento de energia elétrica

Vigente desde: 22/05/2018
O ORD pode proceder à interrupção do fornecimento de energia elétrica nos termos legais e regulamentares previstos, nomeadamente, no caso de os contratos de fornecimento de energia elétrica não serem celebrados no prazo constante do n.º 2 do artigo 12.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2018