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Artigo 17.ºProteção de dados pessoais

Vigente desde: 22/05/2018
A recolha, tratamento e armazenamento de dados pessoais efetuados ao abrigo do presente decreto-lei é feita única e exclusivamente para os fins aqui expressamente previstos e com respeito pelas regras previstas no regime jurídico de proteção de dados pessoais.

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Em vigor desde 22/05/2018