1 -Compete aos moradores requerer ao ORD a ligação provisória das habitações identificadas à rede de distribuição.
2 -O pedido de ligação é acompanhado dos seguintes documentos e informação:
a)Identificação das habitações a ligar, da sua localização e dos respetivos beneficiários maiores de idade;
b)Termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis pelas instalações particulares;
c)Indicação da duração prevista para a ligação.
3 -A ligação à rede é realizada, sempre que possível, por forma a possibilitar a celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica por habitação, com potência contratada inferior ou igual a 6,9 kVA.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a configuração do núcleo de habitações precárias não permita a ligação à rede de cada uma das habitações, o ORD, fundamentadamente, pode propor a criação de um ou vários pontos de entrega para alimentar e registar o consumo de todo o núcleo de habitações precárias ou de conjuntos de habitações.
5 -A responsabilidade pelos encargos com a ligação dos locais de consumo à rede de distribuição pertence aos moradores requerentes, sem prejuízo de apoio previsto em regulamento municipal.