1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ligações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei têm caráter provisório e a duração máxima de um ano, renovável pelo município por idênticos períodos.
2 -As ligações aos fogos cessam com a respetiva desocupação, com a regularização da sua ocupação ou com o realojamento dos residentes, bem como por decisão fundamentada do ORD, em caso de incumprimento das obrigações pelos respetivos beneficiários, nos termos previstos no capítulo iv do presente decreto-lei.