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Artigo 7.ºAplicação subsidiária

Vigente desde: 20/05/2022
Em tudo quanto não estiver regulado no presente decreto-lei em matéria de revisão de preços, é subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

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Em vigor desde 20/05/2022