O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
a) Um representante da área governativa da agricultura, a designar de entre os dirigentes dos serviços, pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, que presidirá;
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»