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Artigo 10.ºSuportes de consolidação

Vigente desde: 28/03/1992
1 -As empresas-mãe devem manter suportes e registos adequados à comprovação das operações de consolidação.
2 -Os suportes e registos a que se refere o número anterior devem ser conservados por um período igual ao fixado no artigo 40.º do Código Comercial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1992