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Artigo 3.ºContas a consolidar

Vigente desde: 28/03/1992
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º, as contas da empresa-mãe e as de todas as suas filiais devem ser consolidadas qualquer que seja o local da sede destas.
2 -Para efeitos do número anterior, qualquer empresa filial de uma empresa filial é considerada como filial da empresa-mãe de que ambas dependem.
3 -Devem igualmente ser incluídas na consolidação, na proporção dos direitos detidos pelas empresas naquela compreendidas, as contas das empresas sujeitas a controlo conjunto.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1992