1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º, as contas da empresa-mãe e as de todas as suas filiais devem ser consolidadas qualquer que seja o local da sede destas.
2 -Para efeitos do número anterior, qualquer empresa filial de uma empresa filial é considerada como filial da empresa-mãe de que ambas dependem.
3 -Devem igualmente ser incluídas na consolidação, na proporção dos direitos detidos pelas empresas naquela compreendidas, as contas das empresas sujeitas a controlo conjunto.