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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 36/95

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Sem texto consolidado para Artigo 1 em 14/02/1995

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Sem texto consolidado para Artigo 5 em 14/02/1995

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Sem texto consolidado para Artigo 6 em 14/02/1995

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Sem texto consolidado para Artigo 7 em 14/02/1995

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Artigo 2.ºRevogado

Informação prévia

1 - A informação prévia deverá assegurar à população susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica o conhecimento das medidas de protecção apropriadas, nomeadamente de ordem sanitária, que lhe serão aplicáveis e das normas de comportamento a adoptar em caso de emergência, radiológica.
2 - A informação à prestar contemplará, pelo menos, os aspectos enumerados no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como o endereço das entidades junto das quais o público poderá obter informações adicionais.
3 - A informação, que deve encontrar-se permanentemente à disposição do público, será fornecida à população mencionada no n.º 1, sem que esta tenha de a solicitar, devendo ser actualizada e comunicada trienalmente e sempre que forem introduzidas alterações significativas nas medidas descritas.
Artigo 3.ºRevogado

Informação em caso de emergência radiológica

1 - Quando se produza uma situação de emergência radiológica, a população realmente afectada será de imediato informada dos factos relativos à situação de emergência, do comportamento a adoptar e, em função da situação em questão, das medidas de protecção aplicáveis, nomeadamente as sanitárias.
2 - A informação divulgada incidirá, de acordo com a situação de emergência radiológica, sobre os pontos pertinentes descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.ºRevogado

Informação das pessoas susceptíveis de intervir na organização dos socorros

1 - As pessoas que embora não façam parte do pessoal das instalações e ou não participem nas actividades susceptíveis de libertação significativa de materiais radioactivos, nos termos definidos na Directiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de Novembro, mas sejam susceptíveis de intervir na organização dos socorros em caso de emergência radiológica, devem receber com regularidade, informação adequada e actualizada sobre os riscos que a sua intervenção envolve para a sua saúde e sobre as medidas de precaução a adoptar, tendo em conta as diversas situações de emergência radiológica susceptíveis de ocorrer.
2 - A informação a prestar nos termos do número anterior será complementada por informação adequada em caso de emergência, em conformidade com a respectiva evolução.

Anexo I - (Informação prévia a que se refere o artigo 2.º)

Anexo II - (Informação em caso de emergência radiológica a que se refere o artigo 3.º)